Cidadania e Empregabilidade

Criar um Site Grátis Fantástico
Cidadania e Empregabilidade

“Cidadania é a prática dos direitos e deveres de um(a) indivíduo (pessoa) em um Estado. Os direitos e deveres de um cidadãos devem andar sempre juntos, uma vez que o direito de um cidadão implica necessariamente numa obrigação de outro cidadão. Conjunto de direitos, meios, recursos e práticas que dá à pessoa a possibilidade de participar activamente da vida e do governo de seu povo”.

  

“A educação para a cidadania visa contribuir para a formação de pessoas responsáveis, autónomas, solidárias, que conhecem e exercem os seus direitos e deveres em diálogo e no respeito pelos outros, com espírito democrático, pluralista, crítico e criativo, tendo como referência os valores dos direitos humanos”.

 

 

 

 

  • CE_A: Organização política dos estados democráticos – Competências para trabalhar em grupo

 

Direitos e Deveres

 

 

Facilmente se verifica por todo o Globo, uma enorme variedade de culturas e hábitos culturais, de organizações, de famílias e a distribuição dos papeis no seu seio, como também a nível mais individual uma variedade enorme de tipos de personalidade. Havendo uma tradução desta diversidade sócio-cultural numa hierarquia, passando da descrição à avaliação desenvolvendo-se assim posições racistas. Um racista apoia-se num preconceito acerca da superioridade e de inferioridade de certos indivíduos, por estes pertencerem a determinadas raças ou a determinados grupos e, em função dessa posição preconceituosa, discrimina esses indivíduos, considerando-os.

A 10 de Dezembro de 1948 a Assembleia Geral da Organização das Nações unidas proclama “A Declaração Universal dos Direitos do Homem” sendo uma carta de princípios, onde se afirma a preocupação internacional com a preservação dos direitos humanos e se define quais são esses mesmos direitos.

 

A declaração surgiu como um alerta à consciência humana contra as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial. Desta forma, inscrevia-se no objetivo fundador da ONU, a luta pela paz e pela boa convivência entre as diferentes nações, credos, raças, ideologias, etc.

Esta declaração, enuncia os direitos fundamentais, civis, políticos e sociais de que devem gozar todos os seres humanos, qualquer que seja o país que habite ou o regime nele instituído.

                                                                                               

A noção de direitos humanos tem-se afirmado, na segunda metade do século XX, como um dos conceitos políticos basilares. Contudo, além de todos os estados-membros da ONU, terem assinado a Declaração, muitos sãos os que, alegada ou comprovadamente, continuam a não respeitar os seus princípios.

São várias as razões que explicam porque é que o racismo (até nas instituições) persiste: quer porque a nível simbólico se identifica o branco com a pureza, tese para qual o conceito de raça muito contribuiu, quer ainda como forma de legitimar as relações históricas de exploração por parte dos europeus em relação às populações não brancas.

 

Não se pode julgar que são as superficiais distinções ao nível de uma avaliação biológica da raça que causam as diferentes produções culturais, como se fosse a superficial variedade biológica que estivesse por detrás da diversidade cultural. Ora, se podemos falar de distinções, elas radicam em diferentes circunstâncias de ordem geográfica, cultural, sociológica e não em qualquer aptidão especial, explicada pela constituição anatómica ou fisiológica de uma raça.

 


Efectivamente, a nível pessoal as minhas amizades nunca se pautaram pela cor da pele, ideologia política religiosa, mas sim pelo ser humano, ou seja independentemente de todas as circunstâncias, valorizo acima de tudo as pessoas tal como elas são e não pelas ideologias ou cor de pele que possuem.

A nível profissional, quando atingiu um nível de chefia, agia de “igual para igual”, todos sabiam que podiam contar comigo, inclusive se havia necessidade de fazer algum trabalho for a de horas, não abandonava o local de trabalho e ajudava nas tarefas a realizar. Transmitindo assim igualdade de direitos e deveres, pois trabalhávamos todos para o mesmo e como o mesmo objectivo.

 

 

 

 

 

  • CE_B: Organização política dos estados democráticos – Adaptabilidade e flexibilidade

 

Organização política e administrativa do Estado Português

 

Órgãos do Estado – O Estado, tal como qualquer pessoa colectiva pública ou privada, têm os seus órgãos. É através dos órgãos que as decisões do Estado são expressas.

E quais são os principais órgãos do Estado? São os chamados órgãos de soberania (artigo 110º da Constituição de República Portuguesa);

 

  • O Presidente da República;
  • O Governo;
  • A Assembleia da República;
  • Os Tribunais.

É também a Constituição que define a formação, composição e funcionamento destes órgãos.

 

*Caracterização do Sistema politico-constitucional.

*Os Órgãos de Soberania.

*Organização Administrativa.

 

Caracterização do Sistema politico-constitucional – O Sistema de Governo Português é caracterizada como um sistema semi-presidencial. Esta designação assenta no particular enquadramento de repartição de poderes entre Presidente da República, Assembleia da República e Governo.

Distingue-se claramente de um Sistema Presidencial, na medida em que o chefe de Governo não se confunde com o chefe de Estado. Há uma clara independência em relação do Governo em relação ao Presidente da República que exerce, fundamentalmente, um poder moderador e de controlo.

 

Também se afasta de um Sistema puro parlamentar atentos os poderes de dissolução da Assembleia da República e de demissão do Governo e, ainda a responsabilidade política do Governo perante o Presidente da República. Há, contudo, quem se refira ao sistema português como um sistema misto parlamentar-presidencial. Isto para o afastar do sistema semi-presidencial, de inspiração francesa que acentua a função presidencial. No Sistema francês, o Presidente da República preside ao Conselho de Ministros. A Constituição portuguesa admite que o Presidente da República presida ao Conselho de Ministros, embora apenas se solicitado pelo Primeiro-ministro, o que não se tem verificado na prática Constitucional.

 

Os aspectos fundamentais que permitem caracterizar o sistema português como semi-presidencial é, em síntese, os seguintes:

  • As competências do Presidente da República quanto a outros órgãos, em particular, as de dissolver a Assembleia da República, de nomear o Primeiro-ministro, de demitir o Governo e exonerar o Primeiro-ministro, de nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro Ministro;
  • As competências, no âmbito do procedimento legislativo, em particular a promulgação e o veto;
  • O regime de responsabilidade do Governo perante o Presidente da República e a Assembleia da República.

 

O Órgãos de Soberania, o Presidente da República – O Presidente da República goza de poderes de direção e de controlo.

 

São poderes de direção:

  • Presidir ao Conselho de Estado;
  • Marcar eleições;
  • Convocar a Assembleia;
  • Dirigir mensagens à Assembleia;
  • Dissolvê-la;
  • Nomear o Primeiro-ministro;
  • Demitir o Governo;
  • Nomear e exonerar membros do Governo;
  • Presidir ao Conselho de Ministros quando solicitado, etc.

 

 

Os Órgãos de Soberania do Presidente da República – São poderes de controlo os referidos no artigo 134º da C.R.P., sendo os mais importantes a promulgação e o veto. No procedimento legislativo, o Presidente desempenha um papel fundamental de controlo. Os Diplomas aprovados pelo órgão legislativos competentes devem ser enviados ao Presidente para promulgação. O controlo exercido pelo Presidente, através daquele ato formal, visa manifestar o assentimento político e jurídico ao seu conteúdo. O desacordo político do Presidente manifesta-se através do veto político, já o veto jurídico, fundado em razões de inconstitucionalidade, pressupõe a declaração de inconstitucionalidade, emitida pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva. Caso o diploma seja promulgado o Presidente pode ainda suscitar a fiscalização sucessiva da inconstitucionalidade.

 

Os Órgãos de Soberania do Presidente da República – Alguns actos do Presidente carecem de referenda (art.º 140º da C.R.P.). A referenda é um ato formal do Governo que não pode ser rejeitado e apenas tem por base a tomada de conhecimento por parte do Governo, o órgão executivo.

 

 

 

Os Órgãos de Soberania o Conselho de Estado – O Conselho de Estado é um órgão consultivo. Compete-lhe pronunciar-se sobre:

  • A dissolução da Assembleia;
  • A demissão do Governo;
  • A declaração de Guerra e paz;
  • Actos do Presidente interino e demais casos previstos na Constituição.

 

 

 

 

 

 

 

O Órgãos de Soberania da Assembleia da República – A Assembleia da República surge configurada no Sistema constitucional português com o órgão representativa da comunidade nacional ao qual são cometidas importantes funções.

De entre elas destaca-se:

  1. A função electiva:
    • Eleição de 10 Juízes do Tribunal Constitucional;
    • Do Provedor de Justiça;
    • Do Presidente do Conselho Económico e Social, etc.

    2. A função legislativa:

  • No âmbito da função legislativa, a Assembleia desempenha um papel de particular importância. Há, na verdade, por força da legitimidade do parlamento, uma prevalência da função legislativa da Assembleia sobre a do Governo. Esta prevalência manifesta-se na existência de reserva de competência legislativa em matérias sobre as quais o Governo não poderá legislar.

Em matérias de reserva relativa o Governo pode, contudo, legislar, desde que munido de lei de autorização legislativa que deve definir a extensão e os fins da autorização.

Nas restantes matérias fala-se de competência concorrencial entre a Assembleia e o Governo visto que qualquer deles pode legislar.

Há, ainda, um pequeno núcleo de matérias, respeitantes à organização e funcionamento do Governo, sobre as quais só este pode legislar.

  3. De Controlo:

Consiste nas funções de inspeção e fiscalização a exercer pela Assembleia em relação ao Governo.

O controlo exerce-se através de perguntas e interpelações, de inquéritos, de petições e de moções de censura.

  4. Autorizante:

Na função autorizante a Assembleia exerce não apenas uma função de controlo mas também uma função de co-decisão política. É o caso da autorização do Governo para contrair ou conceder empréstimos, da autorização ou confirmação da declaração de estado de sítio e estado de emergência, da autorização da declaração de Guerra ou da feitura da paz, das autorizações legislativas.

  5. Representação:

É o que se passa com as relações internacionais e como a definição da competência para a aprovação de Tratados, exclusive da Assembleia quanto a tratados de participação e Portugal em Organizações Internacionais, aprovação de tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes assuntos militares.

  6. Europeia:

Consiste no conjunto de competências atribuídas à Assembleia com a finalidade de acompanhar e participar na construção da União Europeia.

 

Os Órgãos de Soberania O Governo – O Governo desempenham funções de natureza política, legislativa e administrativa. De entre elas importa destacar a função legislativa, pela importância que desempenha no quadro constitucional. Assim, o Governo tem competência legislativa própria a exercer, em concorrência, com a Assembleia da República. De resto a Constituição estabelece um princípio geral de paridade de valor entre Leis e Decretos-Leis. Exceção a esta regra resulta da consideração da Leis de valor reforçado bem como das reservas de competência legislativa da Assembleia da República.

O procedimento legislativo governamental segue os termos fixados no Regimento do Conselho de Ministros sendo as deliberações tomadas em Conselho de Ministros e enviadas ao Presidente da República para promulgação.

 

 

Organização Administrativa: O Governo corresponde ainda ao topo da hierarquia administrativa.

  • Dirige a administração directa, tem poderes de superintendência e tutela sobre a administração indirecta e de tutela sobre a administração autónoma.
  • A Administração estadual pode ser exercida por órgãos e serviços da própria pessoa colectiva pública Estado falando-se, nesse caso, de administração direta.
  • Se os fins do Estado forem prosseguidos por pessoas colectivas distintas do Estado perante a Administração indirecta.
  • A Administração directa é integra, na sua maioria, órgãos e serviços submetidos à Hierarquia do Governo.
  • A Administração directa pode ser central (abrange todo o território nacional) ou periférica (apenas uma circunscrição: ex: Governadores Civis).
  • O principal órgão da Administração central do Estado é o Governo, composta pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado.
  • A Administração indirecta integra:
  •  
    • Institutos Públicos;
    • Empresas Públicas;
    • Fundações.

 

 

 

  • A Administração autónoma integra: 
    • Associações Públicas – são pessoas colectivas públicas de tipo associativa criadas por grupos de cidadãos com interesses públicos próprios específicos (ex: ordem dos médicos, ordem dos advogados).
    • Autarquias Locais – são pessoas colectivas públicas de base territorial correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional que asseguram a prossecução de interesses comuns resultantes da proximidade geográfica, mediante a actividade de órgãos próprios representativos das populações.

 

 

 

 

CE_C: Educação / formação, profissão e trabalho/emprego – Competência de educação e formação ao longo de vida

 

 

 CE_D: Ambiente e saúde – Competências de relacionamento interpessoal

 

Roda dos alimentos e alimentação saudável

 

 

A alimentação faz parte do nosso dia a dia, é um processo fundamental para a nossa sobrevivência e para um elemento importante para uma vida com saúde.

A forma como nos alimentamos vem se alterando ao longo dos tempo por diversos motivos, tanto culturais como económicos, mas na minha opinião, principalmente pelas alterações do estilo de vida da população.

À uns bons anos atrás a alimentação praticada, poderia não ser tão variada, mas seria sem dúvida mais saudável pelo simples facto de se consumir, maioritáriamente o que se produzia, ou seja, produção para próprio consumo. Nessa altura a produção seria bem mais “saudável”, pois não se usavam químicos nem pestícidas entre outros produtos nocivos à saúde, a conservação dos alimentos era feita por cada um, em suas próprias casa, através de métodos “caseiros” como o fumo e o sal por exemplo.

Com o passar dos tempos foram aparecendo os conservantes e até mesmo os pestícidas na produção, devido á “produção em massa” para conservar os alimentos durante mais tempo, durante o período de distibuição, chegando assim aos clientes em bom estado ou pelo menos com bom aspecto.

Além destes aspectos relacionados com a produção, também existem as alterações do “modo de vida” da sociedade com o aparecimento das diversas profissões mais cedentárias. Houve um aumento de melhoria da qualidade de vida a nível económico, mas não obrigatóriamente  a nível de alimentação. Pois como é obvio quando a nossa vida nos obriga a trabalhar de uma forma activa físicamente, que era o que acontecia em grande maioria antigamente, hoje em dia pelo contrário, a maioria da população tem uma vida mais cedentária, a alimentação deveria de ser adequada ao nosso estilo de vida, tendo em conta a nossa actividade.

Existe, há já algum tempo, uma Roda dos Alimentos com o intuito de nos orientar sobre quais os alimentos que devemos comer e em que quantidades. No entanto desde o ano passado (2017) o Ministério da Saúde publicou uma nova roda dos alimentos “Roda dos Alimentos Mediterrânica”, e para elucidar a população sobre o valor e importância dos produtos mediterrânicos é apresentada numa versão interativa. https://video.helloeko.com/v/VvylNA.

Neste vídeo é possível visualizar, os vários grupos de alimentos característicos do padrão alimentar mediterrânico, como também os princípios associados ao estilo de vida mediterrânico.

“A UNESCO definiu a Dieta Mediterrânica (DM) como património cultural imaterial da humanidade. Ou seja, como um conjunto de conhecimentos, transmitidos de geração em geração, constantemente recriado pelas comunidades e capaz de lhes proporcionar um sentimento de identidade e de continuidade, promovendo o respeito pela diversidade cultural e a criatividade humana.”

A dieta mediterrânica representa um modelo alimentar completo e equilibrado com inúmeros benefícios para a saúde, longevidade e qualidade de vida.

Quando o quotidiano do ser humano começou a mudar com a evolução, que provocou novos trabalhos, empregos e formas de vida (mais sedentários), a população não se apercebeu que a forma como se alimentavam teria de se adequar a realidade em que viviam, com o passar dos tempos as doenças associadas a esses fatores começaram a aparecer. Hoje já podemos verificar, na maioria da população um cuidado acrescido com a alimentação e também com o exercício físico, para compensar e combater o sedentarismo.

Em qualquer das circunstâncias, todos os seres humanos são diferentes e reagem de forma diferente às mesmas realidades. Existindo então uma grande necessidade, de cada um se auto-conhecer para poder fazer o melhor por si mesmo, programando/pensando bem o que quer para a sua vida. No caso de uma família completa, existe sempre uma necessidade de encontrar um equilíbrio na alimentação praticada em casa, cabendo depois a cada um ter consciência da sua necessidade maior ou menor em relação ao exercício físico.